O agravamento da pandemia em Mato Grosso do Sul e as novas medidas de restrições para evitar a disseminação do coronavírus em Bodoquena, fizeram com a prefeitura adiasse o mutirão de pesagem do Bolsa Família, que aconteceria nesta sexta-feira (11). Ainda não há previsão para nova data.
A pesagem do programa é um procedimento de avaliação determinado pelo Ministério do Desenvolvimento Social para todas as famílias que recebem o benefício social. A intenção é verificar o avanço na nutrição dos cadastrados e assim garantir que o dinheiro pago mensalmente está sendo empregado para uma alimentação de qualidade, principal objetivo do projeto.
Neste mês, a pesagem em Bodoquena aconteceria amanhã, no Centro de Vacinação contra a COVID-19 – que fica no Pátio da Secretaria de Turismo na Avenida Manoel Rodrigues de Oliveira. No entanto, o aumento no número de infectados pelo coronavírus e a mudança da cidade na classificação do Prosseguir (Programa de Saúde e Segurança na Economia), fez com que a prefeitura adiasse o mutirão para evitar aglomeração. Não há previsão para nova data.
Segundo dados do Prosseguir (Programa de Saúde e Segurança na Economia), Bodoquena passou da bandeira vermelha para a cinza, a mais restritiva, com alerta de risco extremo para a covid-19. Outros 42 municípios do Estado também foram classificados da mesma maneira.
Por conta disso, o Governo de Mato Grosso do Sul decretou medidas que permitem apenas o funcionamento de serviços essenciais nessas cidades.
Em reunião com representantes do comércio e representante da câmara dos vereadores, a Prefeitura decidiu adota as medidas previstas no decreto do Estado. Assim, a partir de amanhã, dia 11 de junho, fica vedado o funcionamento do comércio e serviços em geral do município, com exceção dos considerados essenciais, até o dia 24 de junho.
Também ficam mantidas as medidas do Decreto Municipal n° 139, de 8 de junho de 2021, as quais deverão ser aplicadas conjuntamente. A determinação proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas e estipula toque de recolher das 20 horas às 5 horas todos os dias.
Confira a relação de serviços essenciais:
- ESSENCIAIS: 1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
1.5. Serviços de segurança;
1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
1.9. Coleta de lixo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Abastecimento de água;
1.12. Esgoto e resíduos;
1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.15. Iluminação pública;
1.16. Serviços funerários;
1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.19. Serviços bancários e lotéricos;
1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.21. Transporte de numerários;
1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
1.24. Serviços mecânicos;
1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.34. Extração mineral;
1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
1.38. Serrarias e marcenarias;
1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas; 1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.42. Serviços cartoriais;
1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
1.45. Serviços postais; 1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.47. Parques Estaduais;
1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
1.50. Exercício físico ao ar livre;
1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;