O Projeto de Lei 180/2021, de autoria do deputado Renato Câmara (MDB), que reconhece a prática de ecoturismo como essencial à população de Mato Grosso do Sul, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19 foi aprovado em 1ª votação na sessão desta quinta-feira (5) da Assembleia Legislativa e já recebeu sinalização da parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), seguindo agora para sansão do governador Reinaldo Azambuja.
A aprovação foi comemorada pelo trade turístico de Bonito, que entende o projeto como uma grande conquista para o setor. “É muito importante que os atrativos turísticos sejam cadastrados e reconhecidos dentro do Programa Prosseguir, através do projeto de lei proposto pelo Deputado Renato Câmara na ALEMS, como atividades essenciais. A pandemia da Covid-19 ainda não acabou, corremos risco com a nova variante Delta, e, consequentemente podemos ter problemas futuros com a publicação de novos decretos, com mais restrições em função desses novos desdobramentos”, detalha Augusto Mariano, Presidente do Instituto de Desenvolvimento de Bonito (IDB).
Com o reconhecimento de atividades essenciais os atrativos turísticos poderão funcionar, seguindo as medidas e protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor. “Sendo assim, a atividade econômica de Bonito e Serra da Bodoquena continuará funcionando normalmente, prejudicando muito menos a operação turística e o fluxo de caixa dos empresários que continuarão gerando empregos, produzindo riquezas e pagando impostos”, complementa Mariano.
O autor do projeto, por sua vez, explicou que a lei da condições para que as atividades do trade turístico continuem avançando e se fortaleçam nessa retomada do desenvolvimento. “Esse é um pedido de todas as categorias que nós estamos respaldando através de um projeto de Lei para que o Governo do Estado possa reconhecer e, assim desta forma, valorizar todo esse grupo do Trade Turístico que foi muito afetado com a pandemia”, afirma Câmara.
O Poder Público poderá impor restrições em situações excepcionais de emergência e calamidade pública, as quais serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, que indicará a extensão, os motivos e os critérios científicos emitidos em parecer da Secretaria de Estado de Saúde que embasem as medidas a serem impostas.