Porto Murtinho adota toque de recolher a partir das 13h durante a semana

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Para conter o avanço do coronavírus no município, Porto Murtinho adotou medidas mais severas e limitou a circulação de pessoas, adotando toque de recolher entre a13h e 5 horas de segunda a sexta-feira e total, ou seja, não é permitido sair as ruas aos finais de semana e feriados. As medidas são válidas até 21 de junho.

O novo decreto, publicado nesta terça-feira (8), também determina o fechamento das pousadas, hotéis, ranchos, casas de veraneio e congêneres, exceto em casos de pessoas que são mensalistas (moradores) do referido hotel ou pousada, ou ainda, sejam viajantes (vendedores etc.) que vêm até a cidade para abastecer o comércio local, como por exemplo os motoristas de caminhões de gêneros alimentícios. Nesses casos, a entrada destes hóspedes fica condicionada à obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo do teste rápido com prazo máximo de 72 horas.

Fora do horário do decreto é permito apenas atendimento por delivery. A medida não se aplica aos serviços essenciais.

Confira as determinações:

I – Das 13h00 às 05h00 de segunda a sexta-feira;

II – Aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, é vedada a circulação de pessoas e de veículos durante todo o dia ou noite, sendo permitido somente o funcionamento via delivery dos serviços de alimentação (restaurantes, padarias etc.), gás de cozinha, água potável, medicamentos, serviços médicos veterinários de caráter emergencial, mercados e congêneres.

Parágrafo Único. As disposições contidas neste artigo não se aplicam a:

I – A circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços

públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II – Aos serviços de saúde, bem como a seus pacientes e usuários, sendo obrigatória a comprovação por meio de atestado médico ou documento similar;

III – Aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos, medicamentos, gás de cozinha e água potável por meio de delivery, cujo horário limite é 00h00 (meia noite), devidamente comprovados por meio de cópia do alvará de funcionamento da empresa, carteira de identificação expedida pela Associação Comercial (devidamente assinada pelo proprietário do estabelecimento comercial, que será responsabilizado por eventuais irregularidades) e/ou outros capazes de comprovar esta condição.

IV – Aos transportes intermunicipais.

V – Abastecimento de veículos;

VI – Borracharias, oficinas mecânicas, auto elétricas e similares;

VII – Atividades portuárias;

VIII – Transporte fluvial de cargas e veículos;

IX – Servidores do Poder Judiciário em regime de plantão;

X – Carga e descarga de mercadorias destinadas ao abastecimento dos comércios; XI – Aos serviços de construção civil, que poderão funcionar internamente.

XII – A circulação de pessoas que tenham sido incluídas nos grupos prioritários para vacinação do COVID-19, nos dias e horários definidos pela Secretaria Municipal de Saúde para a aplicação das referidas doses, limitando- se esta circulação ao deslocamento entre a residência e o Posto de Saúde.

Art. 2o O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão respeitar o horário disposto no artigo 1o deste Decreto, e com atendimento ao público restrito na grade ou delivery, bem como, respeitar as especificações abaixo, inclusive nas áreas externas:

I – O distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas presentes no local; II – O protocolo de biossegurança aplicável ao setor.

  • 1o O atendimento na grade do estabelecimento não se aplica:

I – Aos mercados e supermercados, oficinas mecânicas e congêneres, borracharias, lava jato e atendimento médico particular, os quais poderão atender com 30% (trinta por cento) de sua capacidade máxima, desde que respeitado o disposto no artigo primeiro deste Decreto.

II – Às academias, que poderão funcionar com 50 % (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima, considerando a quantidade de aparelhos disponíveis, desde que respeitado o disposto no artigo primeiro deste Decreto;

III – Às igrejas, que poderão funcionar dentro do horário descrito no artigo 1o deste Decreto, sendo vedada a realização de cultos, missas e celebrações.

IV – Aos salões de beleza e espaços de estética, que poderão atender com hora marcada o limite de 01 (uma) pessoa por vez, observado o horário descrito no art. 1o deste Decreto;

V – As aulas práticas ministradas por autoescola, observado o horário descrito no art. 1o deste Decreto;

  • 2o No caso de formação de filas na parte externa ou interna dos estabelecimentos, é obrigatória a realização de marcação do espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) de distância, sendo de responsabilidade do estabelecimento comercial colocar ao menos um funcionário responsável por fiscalizar e fazer cumprir o referido espaçamento, bem como solicitar o uso de máscaras, devendo este, em caso de descumprimento de algum cliente, efetuar a denúncia ao 190.
  • 3o Cada estabelecimento deverá fornecer por escrito o nome do responsável, pelas ações descritas neste artigo para a Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 3o Fica determinado o fechamento das pousadas, hotéis, ranchos, casas de veraneio e congêneres, exceto em casos de pessoas que são mensalistas (moradores) do referido hotel ou pousada, ou ainda, sejam viajantes (vendedores etc.) que vêm até a cidade para abastecer o comércio local, como por exemplo os motoristas de caminhões de gêneros alimentícios.

I – A entrada destes hóspedes (viajantes/vendedores etc.) fica condicionada à obrigatoriedade de apresentação de resultado negativo do teste rápido (antígeno), com prazo máximo de 72h (setenta e duas horas);

II – É estritamente proibida a entrada/permanência de não hóspedes nas pousadas, hotéis e estabelecimentos congêneres, bem como proibida a realização de eventos e festas;

III – Fica determinado que os hotéis e pousadas deverão entregar relatório diário dos “hóspedes” mensalistas ou viajantes (vendedores etc.) que receberem em seu estabelecimento, sendo o recebimento desta responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Local, que deverá entregar os relatórios a Secretária Municipal de Saúde.

IV – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste artigo, o proprietário da pousada/hotel/estabelecimento congênere será notificado pela Prefeitura Municipal, sem prejuízo do encaminhamento da notificação à Polícia Civil e Ministério Público Estadual.

Corpo de Bombeiros e demais autoridades de segurança pública, terá início às 18h00 de segunda à sexta-feira e às 12h00 aos finais de semana, pontos facultativos e feriados.

Parágrafo único. Nos horários não estabelecidos no caput deste artigo, será realizada a ronda educativa que contará com o apoio da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros dentre outras forças de segurança. em caso de comprovado desrespeito às normas previstas neste decreto estes irão acionar a Vigilância Sanitária para fins da aplicação de Processo Sanitário Administrativo.

Art. 5o Fica determinado fechamento da Orla do Rio Paraguai, estando expressamente vedada a aglomeração de pessoas em seu entorno, e aqueles que descumprirem as determinações ficarão sujeitos à aplicação das sanções previstas neste decreto, sem prejuízo das demais legislações aplicáveis.

Art. 6o As escolas particulares deverão ser mantidas fechadas neste período;

Art. 7o Fica suspenso o atendimento ao público na Prefeitura Municipal de Porto Murtinho durante a vigência

deste Decreto.

  • 1o A circulação de servidores públicos municipais fora do horário compreendido no artigo primeiro deste Decreto dependerá, obrigatoriamente, da apresentação de declaração escrita e devidamente assinada pela chefia imediata;

Art. 8o Fica proibida a realização de jogos de futebol e de sinuca;

Art. 9o É permitida a prática de esportes individuais ao ar livre, desde que respeitados os horários dispostos no

artigo 1o, sendo vedado o uso das “Academias ao Ar Livre”.

Art. 10. Fica mantida a obrigação de uso de máscaras de proteção individual por toda a população, inclusive em locais públicos como ruas, praças, calçadas, dentre outros onde a permanência de pessoas deverá respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m (ainda que coabitante e/ou pertencentes ao mesmo grupo familiar), como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública.

Parágrafo Único. O descumprimento da exigência prevista neste artigo sujeitará ao encaminhamento à Delegacia de Polícia Civil, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da abertura de Processo Administrativo Sanitário e da aplicação da multa de até 100 (cem) UFIMs.

Art. 11. Fica determinado que somente a Capela Mortuária seja local adequado permitido para Velórios.

  • 1o. Por medida de biossegurança, fica permitido o período máximo de 02 (duas) horas de velório, a contar do momento que o ente falecido adentrar na Capela Mortuária, com a presença de, no máximo de 4 (quatro) pessoas no espaço interno da Capela Mortuária.
  • 2o Não é permitido aglomeração na área externa da Capela Mortuária.

Art. 12. Ficam suspensas as visitas às instituições de acolhimento do Município no período (Casa Lar e Lar dos Idosos);

Art. 13. Fica suspensa a entrada dos agentes de endemias no interior das residências durante a vigência deste decreto;

Art. 14. Fica proibida a realização de festas, comemorações, aniversários e outros eventos, inclusive os que tenham música ao vivo, que venham a aglomerar pessoas e facilitar a transmissão da COVID-19 neste Município;

Art. 15. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nos Finais de semana, feriados e pontos facultativos no âmbito do Município de Porto Murtinho, bem como fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos locais públicos.

Art. 16. Ficam restritas as conhecidas “caronas”, “rateios”, “carona amiga”, em viagens intermunicipais para pessoas que não sejam membros da mesma família;

Art. 17. Fica determinada a instalação de barreira sanitária no KM 06 (rotatória do Vicari) durante os períodos matutino e vespertino, ficando a organização e funcionamento a cargo da Secretária Municipal de Saúde que poderá pedir auxílio às forças militares e as demais Secretarias Municipais.

Art. 18. Ficam suspensas as visitas domiciliares realizadas pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social), de modo que o atendimento será feito por meio do acompanhamento remoto das famílias atendidas, salvo os casos emergenciais;

Art. 19. Sugere-se às instituições bancárias que se adequem ao disposto neste Decreto, ou no mínimo, façam atendimento ao público apenas com agendamentos, evitando assim aglomerações.

Parágrafo Único. Os bancos postais que têm seu funcionamento dentro das farmácias deverão limitar o espaço de atendimento, de maneira que os que adentrem ao local consigam exclusivamente atendimento ao banco, ainda, deverá ser respeitado o espaçamento de 1.5 metros (um metro e meio), observado o máximo de 3 pessoas por vez na fila.

Art. 20. Fica proibida concessão de novos alvarás a vendedores ambulantes procedentes de outras localidades;

Art. 21. O descumprimento das determinações constantes neste Decreto ensejará à abertura de Processo Administrativo Sanitário, com aplicação de multa no valor de até 100 (cem) UFIMs, sem prejuízo das outras medidas cabíveis a exemplo do disposto no art. 268 do Código Penal, o qual trata do crime de infração de medida sanitária preventiva.

Art. 22. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a classificação de risco do Município por cores de bandeira definida pelo PROSSEGUIR bem como considerada a situação epidemiológica do Município.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor a contar da data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir do dia 09 de junho de 2021, e produzirá seus efeitos até 21 de junho de 2021, revogadas as disposições contrárias.

 

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